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Regime diferenciado de ICMS para restaurantes do RJ não é benefício fiscal

  • PUBLICADO EM: 30/07/2018
  • Tempo estimado de leitura: minuto(s).

O regime diferenciado de ICMS no Rio de Janeiro não constitui um benefício fiscal. Dessa maneira, as empresas do ramo alimentício não se submetem às regras de renovação de incentivos tributários previstas na Lei estadual. No regime comum de ICMS no Rio, os bares e restaurantes se submetem à alíquota de 12%, incidente sobre o total de suas vendas. Nesse sistema, as companhias podem usar créditos de operações anteriores. Já no regime diferenciado, estabelecido pelo Decreto 42.438/2010, as empresas estão sujeitas à alíquota de 4% sobre a receita bruta, sem poderem usar créditos. O contribuinte pode escolher o regime que considerar mais vantajoso.

A decisão foi da juíza Cristiana Aparecida de Souza, da 11° Vara de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que reconheceu que o regime de estimativa de ICMS dos bares e restaurantes associados à Abrasel no Rio de Janeiro não é benefício fiscal e, portanto,as autoridades coatoras não podem se abster de autorizar a apuração especial do ICMS sob esse argumento. Segundo Roberto Maciel, presidente da Abrasel no estado, "a sentença é boa também, porque deferiu integralmente o nosso pedido. Ou seja: permitiu que o regime seja aplicável às filiais ainda não existentes dos associados mencionados na petição inicial".

Por enquanto, os associados que não participaram da ação poderão solicitar o mesmo benefício mediante a uma petição, que por questões de isonomia deverão entrar em contato com Dr. Daniel Gudino, advogado responsável pela ação e membro da Diretoria Jurídica da Abrasel no Rio de Janeiro.

*Com informaçõe da Abrasel no Rio de Janeiro e Conjur

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