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O princípio da boa-fé objetiva exige, em todas as fases da contratação e na fase pós-contratual, conduta leal dos contratantes, que devem observar os deveres anexos ou laterais de conduta, a fim de manter a confiança e as expectativas legítimas do negócio jurídico

O dever da boa-fé não se limita às fases de execução e conclusão do contrato, mas também incide sobre as fases pré e pós-contratual. Foto: Freepik

O Código Civil de 2002 optou por adotar o princípio da boa-fé objetiva no direito contratual como norma geral, fazendo-o expressamente por meio de dois dispositivos:

Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

Art. 442. Os contratantes são obrigados a guardar na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé (BRASIL, 2002).

A partir da aplicação deste princípio, a verificação do cumprimento da obrigação contratual passa a incluir não só a realização da prestação devida, mas também as diretrizes da conduta (proteção, informação e lealdade) que surgem em cada relação específica. Dessa forma evita-se, principalmente, que haja descumprimento das obrigações, sendo determinante que a conduta das partes contratantes obedeça a princípios de correção e colaboração.

Nesse mesmo raciocínio, entendemos que, embora o artigo 422 descreva que os contratantes são obrigados a agir assim da execução à conclusão do contrato, o dever da boa-fé não se limita a essas fases, mas também incide sobre os momentos pré e pós-contratual.

Diante dessa linha de raciocínio, cabe às partes o cumprimento dos deveres acessórios de lealdade e de conduta ilibada também durante as negociações iniciais e mesmo após o cumprimento integral das prestações estabelecidas em contrato, ou seja, a boa-fé objetiva sobrevive ao término do prazo contratual.

Nesse sentido, nenhum dos artigos do Código Civil parece tão importante com relação às consequências que podem vir a causar sua não observação e anular todo o negócio jurídico, como o artigo 113, segundo o qual, repita-se, os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

Sem qualquer dúvida, esse dispositivo dá preferência aos negócios jurídicos para fixar o que foi estabelecido entre as partes, com a ética e a honestidade esperada, e isso é válido para quaisquer negócios jurídicos, entre os quais se destacam aqueles regulados pelas normas de Direito Empresarial, como o contrato de franquia.

Assim, Direito, ao analisar o artigo 113 do Código Civil, podemos afirmar que, de forma geral, os contratos estarão protegidos contra a hipossuficiência da maioria dos franqueados e contratantes, perante as grandes empresas franqueadoras, estabilizando assim sua função social e pela cláusula da boa-fé, que está presente também como critério para a interpretação dos negócios jurídicos.

De fato, o Código Civil consolidou o princípio da boa-fé levando em consideração o tempo e o espaço, como se estabeleceu no artigo 113. Nesse sentido, fica claro que, no relacionamento entre franqueador e franqueado, deve ser observado tanto o princípio da boa-fé contratual, quanto a necessidade de o contrato exercer sua função social.

Para tais afirmações, devemos levar em consideração, que o contrato de franquia é um contrato que, como qualquer outro, portanto, deve pautar-se também na boa-fé, por ser um princípio contratual, ou seja, é um Princípio Geral de Direito. Neste ponto em específico, ambas as partes contratantes estão protegidas por esse princípio legal.

Por tudo isso, fica bastante claro que o dever de informação das partes em qualquer relação contratual – inclusive nas relações de consumo e nas relações de franquia – é um subprincípio do princípio da boa-fé, em sua acepção objetiva.

Nas relações mercantis, não se discute o caráter estruturante e fundamental do Princípio da Boa-Fé, que tem como um de seus subprincípios o Princípio da Informação, cujo objetivo maior é a garantia de lisura na comunicação entre as pessoas e nos negócios jurídicos.

Neste sentido, o princípio da boa-fé, trouxe com ele relevância que mosra algumas obrigações que, mesmo que não estejam escritas no contrato de franquia, podem ensejar a rescisão do mesmo.

A transparência das partes em suas relações, é um dever de conduta que, ainda que ausente no contrato, pode gerar a rescisão do negócio ante a violação do contrato na ausência dela. Pode-se citar ainda o dever de cooperação e colaboração. Todos são deveres implícitos do contrato de franquia (deveres que não precisam estar expressos).

Isso obriga o franqueador a não apenas uma forma jurídica de descrever o negócio, mas também uma forma jurídica de agir, ou seja, uma conduta conforme os parâmetros da boa-fé, levando-se em conta aina, que o franqueado também está sujeito a esse princípio, e não apenas o franqueador.

Ressalte-se que as partes sempre devem cumprir não apenas a obrigação principal prevista no contrato, mas aquelas definidas na lei, bem como as decorrentes do cumprimento dos princípios jurídicos, como é o caso dos princípios da boa-fé e da informação.

Assim, como o princípio da boa-fé é um princípio geral, deve ser aplicado integralmente a todos os contratos e especificamente aos contratos de franquia, antes, durante e depois de sua celebração, pois ele é quem norteia e dá sentido à relação que se pode denominar parceria comercial, tendo em vista que o interesse na finalidade, que é o lucro, é de ambas as partes.

Como restou demonstrado acima, a boa-fé objetiva determina a exigência de um comportamento ético e moral entre os contratantes, que os obriga sempre à prestação de todas as informações inerentes à sua pessoa e ao próprio negócio, mesmo que esse dever de informar não esteja determinado expressamente na lei ou no contrato. Esse direito/dever de informação decorre tanto da boa-fé objetiva, quanto do princípio da informação, independentemente de lei ou contrato.

No caso específico do contrato de franquia empresarial, o franqueado geralmente é a pessoa que tem vocação ou necessidade de desenvolver um negócio, mas que normalmente pretende minimizar o risco da empresa, mediante a aquisição de uma franquia formatada , a qual, teoricamente, facilita a instalação, manutenção, perenidade e sucesso do negócio, pois seu maior fundamento é a experiência formatada do franqueador.

Geralmente, quando alguém decide ser um franqueado, o faz confiando na suposta experiência do franqueador, e na formatação dessa experiência, desse know-how, por meio do contrato de franchising. O franqueado sempre pressupõe que o franqueador irá lhe repassar todas as informações relativas ao negócio e à essa experiência prévia, necessárias ao sucesso do negócio de franquia.

Não obstante, é sempre bom ressaltar que o sistema jurídico brasileiro é composto por princípios e regras. E os princípios têm caráter normativo, e estabelecem direitos e deveres, obrigações de fazer e de não fazer, mesmo no caso dos princípios implícitos ou daqueles estabelecidos por meio de cláusulas gerais e sem conceitos jurídicos expressamente determinados nos textos das fontes do direito (Constituição, leis, jurisprudência, atos administrativos, contratos).

Exemplo disso são os casos dos princípios da boa-fé e da informação, cujos conceitos são muito mais estabelecidos pela doutrina que pelo texto expresso da lei, que foi construído por meio de comandos genéricos e indeterminados.

De fato, o princípio da boa-fé e o princípio de informação dele decorrente surgem como importantes elementos a serem observados por franqueadores e franqueados no contrato de franquia, colaborando para a construção da confiança recíproca entre as partes.

*Guilherme Lima é advogado, mestre em Direito e palestrante

Contato: guilhermelima2011@terra.com.br

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