Decisão do TRF, válida para o Distrito Federal, reforça entendimento anterior e recusa argumento da União de que a gratificação seja incluída na tributação federal
O setor gastronômico do Distrito Federal conseguiu duas vitórias recentes na Justiça: a partir de agora, as chamadas gorjetas – gratificação compulsória ou voluntária para funcionários dos estabelecimentos – não poderão ser incluídas na base de cálculo do Simples Nacional.
Recentemente, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) recusou uma apelação cível proposta pela Fazenda Nacional, que pedia o reconhecimento do valor dentro da receita bruta dos pequenos estabelecimentos. Contudo, o vice-presidente da Corte, desembargador federal Francisco de Assis Betti não admitiu os argumentos da União e manteve a gorjeta fora do tributo nacional.
“As gorjetas (compulsórias ou não) arrecadadas pelo estabelecimento e repassadas aos seus empregados/prestadores de serviço não se caracterizam como receita daquele (estabelecimento), motivo pelo qual não integram a base de cálculo do Simples Nacional das microempresas e empresas de pequeno”, reforçou.
A ação foi proposta pelo Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Brasília (Sindhobar), o qual conseguiu, por meio de mandato de segurança coletivo, a garantia às microempresas e empresas de pequeno porte associadas à entidade de que os valores desses bônus não integrem a base de cálculo dos impostos incidentes sobre a receita bruta dos estabelecimentos.
“Nós entramos com essa ação há 6 anos e, por todo esse tempo, o empresário carregou toda uma insegurança jurídica e criando um ambiente de dúvida se os estabelecimentos deveriam ou não recolher o valor. Com essa decisão, vamos fazer com que todos os empresários, que cobram ou não a gorjeta, tenham a segurança jurídica sobre o que estão fazendo”, afirmou o presidente do sindicato, Jael Antônio da Silva.
Histórico
Desde 2016, tramita na Justiça Federal ação ajuizada pela entidade contra o conselho gestor do Simples Nacional, que determinou que a gorjeta fosse considerada receita para efeito de tributação.
Segundo o advogado Alexandre Matias, sócio da Advocacia Maciel – escritório que representa o Sindhobar – a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê que a gorjeta compõe remuneração do empregado, funcionário, colaborador, em um acréscimo ao salário devido.
Para efeito do bônus, argumenta Matias, deve-se incluir tanto a importância paga espontaneamente pelo cliente ao empregado quanto também a parcela adicional nas contas – e destinada à distribuição aos empregados, mais conhecida como os 10% da conta.
“A gorjeta não compõe e nunca comporá a receita bruta da pessoa jurídica, uma vez que tem natureza meramente salarial do trabalhador. A mesma deve ser incluída no cálculo de vantagens trabalhistas, e assim, somente é possível sofrer tributações que recaiam sobre o salário dos funcionários”, explicou.
Falta de previsão
O advogado afirmou que, dessa forma, a “falta de previsão legal” ou o “silêncio da lei” não podem resultar em alteração da natureza jurídica da gorjeta, qual seja, a de composição de verba salarial do empregado.
“Por compor verba salarial, apenas sendo repassada pela empresa aos seus colaboradores, a base de cálculo do Simples Nacional para microempresas e empresas de pequeno porte não deve considerar a gorjeta para efeito de receita bruta, não incidindo, portanto, tributação sobre tal parcela”, afirma.
O Simples Nacional é um regime tributário criado em 2006 pela Lei Complementar 123, voltado para as micro e pequenas empresas — incluindo os microempreendedores individuais (MEIs). Ele surgiu com o objetivo de reduzir a burocracia e os custos de pequenos empresários, criando um sistema unificado de recolhimento de tributos, simplificando declarações, entre outras facilidades.
Fonte: Metrópoles