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Fim da compulsionaridade faz com que sindicatos reavaliem estratégias para se manterem vivos e relevantes

Por Danilo Viegas

A reforma trabalhista promoveu significativa transformação na estrutura dos sindicatos patronais e laborais, alterando sua principal fonte de receita, a contribuição sindical. Ao alterar artigos da CLT, inverteu a lógica corporativa introduzida por Getúlio Vargas, em 1943. No lugar da compulsionaridade, agora o desconto e respectivo recolhimento da contribuição, a cargo do empregador, está condicionado à autorização prévia e expressa do empregado.

Ao mesmo tempo em que valoriza a negociação coletiva, a decisão põe em xeque a questão da sustentabilidade financeira das entidades sindicais. “Os sindicatos que têm legitimidade, aqueles que de verdade respondem aos anseios de seus associados vão sobreviver”, diz o deputado federal e relator da reforma trabalhista, Rogério Marinho (PSDB-RN).

Atualmente o Brasil conta com mais de 17 mil sindicatos. De acordo com o Ministério do Trabalho, são 11.867 de trabalhadores e 5.408 de empregadores. O então ministro do Trabalho, no início da vigência da reforma trabalhista, Ronaldo Nogueira, calculou que o número deverá reduzir em 30%. Na época, ele disse que essa diminuição iria acontecer porque a tendência é que uns se fundam com outros. Nogueira também havia sinalizado que os sindicatos dos trabalhadores que tendem a desaparecer são aqueles que não realizaram, nos últimos três anos, acordos coletivos, considerados por ele como uma das "razões fundamentais da organização sindical".

Segundo Rogério Marinho, a contribuição compulsória desrespeita o princípio de liberdade sindical, já que própria OIT (Organização Internacional do Trabalho) recomenda que as pessoas escolham livremente contribuir ou não. “Por que o Brasil é um ponto fora da curva? Por que em todos os países a contribuição é voluntária e aqui é coercitiva desde 1943? Por que o Brasil tem mais de 17 mil sindicatos, quando outros países com estrutura similar têm 100, 150, 40 sindicatos? Por que, ordinariamente, a cada quatro, cinco anos, tem-se um escândalo na Justiça Trabalhista por causa da venda da carta sindical, da autorização para unicidade? Há uma distorção. Os sindicatos podem e devem se manter pela contribuição de seus associados. É assim no mundo inteiro”, argumenta.

Para o advogado e presidente da Abrasel em São Paulo, Percival Maricato, para sobreviver, os sindicatos devem agora enxugar custos, definir objetivos claros e tornarem-se mais transparentes. “No entanto até agora preferem apenas tentar driblar a lei”, diz.

Em sua avaliação, deve contribuir aos sindicatos apenas quem se sente por eles representado. “Difícil ter sindicato combativo se a contribuição é obrigatória. Nesses casos, o diretor não precisa fazer nada, pois o dinheiro continuará a jorrar no caixa. No caso das associações, as que não defendem os associados, não sobrevivem. Por que não pode se fazer o mesmo com sindicatos? Um dos grandes problemas do país é o corporativismo, que abocanha porções desproporcionais do PIB. Os sindicatos, tanto como grande parte das carreiras públicas, é parte desse grande mal”.

“O pagamento facultativo da contribuição sindical é fundamental para elevar a produtividade e competividade dos sindicatos. As mudanças já são sentidas, com o fortalecimento daqueles que desenvolvem um trabalho honesto e de qualidade”, avalia George Pinheiro, presidente da Confederação das Associações Comerciais e Empresariais (CACB), entidade que reúne 2.300 associações comerciais e empresariais em todo o Brasil, congregando mais de dois milhões de empresários. Nos dois mil maiores municípios brasileiros, as associações comerciais agrupam representantes da indústria, do comércio, da agricultura, das instituições financeiras, dos serviços e dos profissionais liberais. Todos reunidos de forma espontânea e sem nenhum vínculo sindical.

STF DECIDE PELA CONSTITUCIONALIDADE
DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL FACULTATIVA

Desde que a Reforma Trabalhista entrou em vigor em novembro de 2017, quase triplicou o número de ações questionando a obrigatoriedade de desconto da contribuição sindical na Justiça do Trabalho. Entre dezembro de 2017 e maio de 2018, de acordo com informações divulgadas pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), foram distribuídas 15.551 ações envolvendo a contribuição sindical. A quantidade é 161% superior à do período de dezembro de 2016 a maio de 2017, quando foram distribuídas 5.941 ações sobre o tema.

Em junho, no entanto, o STF dirimiu a insegurança jurídica com relação ao tema e entendeu pela constitucionalidade das alterações que tornaram facultativa a contribuição sindical. A decisão foi tomada durante o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte Aquaviário e Aéreo, na Pesca e nos Portos (Conttmaf) e de outras dezoito ADIs com o mesmo objeto.

A Conttmaf requereu a declaração de inconstitucionalidade do artigo que alterou as regras dispostas em artigos da CLT, tornando facultativa a contribuição sindical e condicionando seu pagamento à expressa autorização dos trabalhadores.

Prevaleceu o entendimento do ministro Luiz Fux. Entre os argumentos expostos por ele e pelos ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Cármen Lúcia, está o fato de que não se pode admitir que a contribuição sindical seja imposta a trabalhadores e empregadores quando a Constituição determina que ninguém é obrigado a se filiar ou a se manter filiado a uma entidade sindical. Além disso, eles concordaram que o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical não ofende a Constituição.

O ministro Fux foi o primeiro a divergir do relator dos processos, ministro Edson Fachin, que votou pela inconstitucionalidade do fim contribuição sindical obrigatória. Entre os argumentos expostos por Fachin, pelo ministro Dias Toffoli e pela ministra Rosa Weber, o fim da obrigatoriedade vai impedir os sindicatos de buscar formas de organização mais eficazes para defender os direitos dos trabalhadores perante os interesses patronais.

*Reportagem originalmente publicada na edição 123 da revista Bares & Restaurantes

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